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Estatuto

Primeira alteração do Estatuto da Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável

Capítulo I - da denominação, objeto, sede, foro e duração

Artigo 1º - A Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável, doravante denominada «FBDS», pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira rege-se pelo presente estatuto, pelas disposições legais cabíveis e pelos Atos Normativos da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo primeiro - Na conformidade da Escritura Pública, lavrada no livro 1908, às fls 001, ato nº 1, em 30 de dezembro de 1991, nestas Notas do 21º Ofício, a FBDS foi instituída pelas seguintes empresas:

  1. Acesita - Cia. Aços Especiais Itabira;
  2. Aracruz Celulose S.A.;
  3. Brascan - Administração e Investimentos Ltda.;
  4. C. Itochu do Brasil S.A.;
  5. Companhia do Jari;
  6. Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira;
  7. Companhia Siderúrgica Pains;
  8. Companhia Suzano de Papel e Celulose;
  9. Companhia Vale do Rio Doce;
  10. Construtora Andrade Gutierrez;
  11. Eximcoop S.A. - Exportadora e Importadora de Cooperativas;
  12. Indústrias de Papel Simão S.A.;
  13. Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S.A.;
  14. Mannesmann S.A.;
  15. Nissho Iwai do Brasil S.A.;
  16. Nutrimental S.A. - Indústria e Comércio de Alimentos;
  17. Realcafé Solúvel do do Brasil S.A.;
  18. Ripasa S.A. Celulose e Papel;
  19. Saint-Gobain S.A - Assessoria e Administração;
  20. Shell Brasil S.A.;
  21. Varig S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense;
  22. Veracruz Florestal Ltda.;
  23. Indústria Tetra Pak Ltda.; e
  24. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Parágrafo segundo - O prazo de duração da FBDS é indeterminado.

Parágrafo terceiro - A FBDS tem sede e foro na Avenida Rio Branco nº 81 - 14º andar - parte, nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo quarto - A FBDS, poderá manter escritórios no País, bem como criar ou participar de outras instituições que tenham finalidades semelhantes, inclusive para a realização conjunta de pesquisas e estudos.

Artigo 2º - A FBDS tem como finalidade precípua promover a compatibilização entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, dentro do conceito de desenvolvimento sustentável, entendido como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de futuras gerações de suprirem as suas próprias necessidades.

Parágrafo primeiro - Para a consecução desse fim a FBDS poderá:

  1. Realizar quaisquer estudos, pesquisas, intercâmbio de conhecimentos e instituir banco de dados sobre a proteção do meio ambiente, sua relação com o desenvolvimento social e econômico e a tecnologia envolvida.
  2. Implementar, elaborar e supervisionar projetos de proteção ambiental.
  3. Prestar serviços de consultoria especializada em projetos de desenvolvimento sustentável.
  4. Desenvolver, participar e realizar operações de captação de recursos, junto a instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como participar dentro da legislação em vigor de qualquer forma de captação de recursos, convênios, doações, conversão de dívida, terceirizações e outros meios legais que permitam cumprir seus objetivos.
  5. Promover a aproximação entre quem necessita de recursos para implantação de projetos de desenvolvimento sustentável e quem os pode prestar, seja por financiamento ou doação.
  6. Verificar o desempenho de projetos de desenvolvimento sustentável, quando exigido por instituições financiadoras ou doadoras de recursos financeiros do projeto

Parágrafo segundo - A FBDS somente poderá atuar em projetos dentro do território brasileiro e que tenham decisiva contribuição para a preservação, conservação, recuperação ou utilização racional do meio ambiente, ainda para consecução de sua finalidade, celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos jurídicos necessários, com órgãos, instituições, associações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no País ou no exterior.

Capítulo II - do patrimônio

Artigo 3º - O patrimônio da FBDS será constituído principalmente:
a) pela dotação inicial dos Fundadores;
b) pelos rendimentos provenientes da administração financeira de seus recursos;
c) pela remuneração que receber por serviços prestados, tais como: administração de programas e fundos, verificação de desempenho, consultoria, elaboração e/ou supervisão e/ou acompanhamento de cronogramas físicos e/ou financeiros de projetos;
d0 pelas dotações eventuais proveniente, direta ou indiretamente, da União, dos Estados e dos Municípios;
e) pelas contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) pelos bens adquiridos a qualquer título, inclusive os direitos de propriedade intelectual ou industrial, e os rendimentos deles provenientes;
g) por outras rendas, ainda que eventuais, inclusive as provenientes de alienação de produtos decorrentes dos projetos implantados, próprios ou de terceiros.

Parágrafo único - Os bens, integrantes do patrimônio da FBDS, serão segurados, em companhia idônea, contra os riscos mais comuns.

Capítulo III - dos participantes

Artigo 4º - São participantes da FBDS:

  1. Fundadores - pessoas físicas ou jurídicas que tenham assinado a respectiva escritura de instituição e efetuado contribuição a título de dotação inicial;
  2. Colaboradores - pessoas físicas ou jurídicas, ou entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que contribuírem em caráter eventual para a FBDS, segundo critérios determinados pelo Conselho Curador.

Parágrafo primeiro - Os participantes não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela FBDS.

Parágrafo segundo - É vedada a aplicação dos recursos da FBDS em ações, cotas ou obrigações de participantes, ou de empresas e entidades dos quais os mesmos façam parte, salvo com prévia autorização expressa do Ministério Público.

Parágrafo terceiro - É vedada a gestão ou custódia dos recursos da FBDS pelos participantes ou empresas e entidades dos quais os mesmos façam parte.

Capítulo IV - da organização

Artigo 5º - São órgãos da FBDS:

  • o Conselho Superior
  • o Conselho Curador
  • o Conselho Fiscal

Artigo 6º - Os integrantes do Conselho Curador e Fiscal serão eleitos pelo Conselho Superior.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador e o Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos pela maioria absoluta dos participantes de cada um destes Conselhos.

Seção I - do Conselho Superior

Artigo 7º - O Conselho Superior é composto de cada um dos Fundadores, os quais têm direito a 1 (um) voto cada.

Parágrafo único - Os Colaboradores poderão participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Artigo 8º - O Conselho Superior da FBDS reunir-se-á em caráter ordinário a cada ano e, em caráter extraordinário, em qualquer momento, desde que convocado pelo Presidente do Conselho Curador, por 1/5 (um quinto) dos participantes com direito a voto ou 1/4 (um quarto) dos integrantes do Conselho Curador.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Superior serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Curador ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, ou caso nenhum dos dois esteja presente, pelo participante escolhido pelos demais presentes.

Artigo 9º - As reuniões do Conselho Superior estarão devidamente instaladas em primeira convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos participantes com direito a voto ou, em segunda convocação, trinta minutos após a hora marcada, com a presença de qualquer número dos participantes com direito a voto.

Parágrafo único - As convocações referidas neste Artigo serão efetivadas através de correspondência enviada aos participantes com direito a voto, via correio, correio eletrônico ou fax, com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos. Será ainda publicado - respeitado o mesmo prazo - Edital no Diário Oficial da União. Em ambos os casos, deverá ser mencionada resumidamente a ordem do dia, o local e a hora da reunião.

Artigo 10º - São atribuições do Conselho Superior:

  1. eleger os integrantes do Conselho curador;
  2. eleger os integrantes do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
  3. eleger os integrantes do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, e designar, entre eles, o Presidente.

Artigo 11º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples dos participantes com direito a voto, presentes à reunião.

Artigo 12º - De cada reunião do Conselho Superior será lavrada ata, em livro próprio, que será assinada pelos participantes presentes.

Seção II - do Conselho Curador

Artigo 13º - O Conselho Curador é constituído de até 7 (sete) integrantes que serão eleitos pelo Conselho Superior.

Parágrafo primeiro - O atual Conselho Curador poderá encaminhar ao Conselho Superior uma relação de candidatos para a composição do Conselho Curador.

Parágrafo segundo - Os integrantes do Conselho Curador terão o mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo terceiro - Nos casos de renúncia de quaisquer dos integrantes do Conselho Curador, o próprio Conselho nomeará o substituto, que exercerá o cargo até a próxima reunião do Conselho Superior.

Parágrafo quarto - Embora findo o mandato, o integrante do Conselho Curador permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do substituto.

Artigo 14º - Compete ao Conselho Curador:

  1. aprovar o Plano Estratégico e suas revisões;
  2. aprovar o Plano de Ação anual aderente ao Plano Estratégico, bem como eventuais ajustes;
  3. aprovar o Regimento Interno e os procedimentos a ele relativos;
  4. aprovar a Estrutura Organizacional da FBDS e eventuais ajustes;
  5. aprovar alteração do Estatuto por proposta do Presidente do Conselho Curador;
  6. aprovar a extinção da FBDS, bem como a destinação do patrimônio, por proposta do Presidente do Conselho Curador
  7. aprovar a Prestação Anual de Contas;
  8. aprovar, até o dia 15 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária anual;
  9. deliberar sobre a admissão de Colaboradores;
  10. aprovar a criação ou participação em outras instituições;
  11. aprovar o calendário anual de reuniões do Conselho Curador;
  12. deliberar sobre a abertura e o fechamento de escritórios no país;
  13. deliberar sobre a aquisição, oneração, alienação, locação ou permuta de bens imóveis;
  14. aceitar doações, dotações, subvenções e legados, observado o disposto no Artigo 42;
  15. instituir prêmios;
  16. fixar diretrizes de política salarial;
  17. decidir sobre as matérias ou casos omissos, não previstos neste Estatuto, submetendo o assunto, quando necessário, ao Ministério Público.

Artigo 15º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, mediante convocação do seu Presidente, através de correspondência da qual conste a ordem do dia, enviada aos integrantes do Conselho Curador, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.

Parágrafo primeiro - As convocações para as reuniões serão dispensadas caso o Conselho Curador tenha fixado em sua primeira reunião do ano calendário anual de reuniões.

Parágrafo segundo - As convocações, quando necessárias, poderão ser enviadas eletronicamente ou via fax, desde que acompanhadas do comprovante de recebimento pelo destinatário.

Artigo 16º - O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por 1/4 (um quarto) de seus integrantes/

Artigo 17º - Nos casos de ausência, impedimento ou renúncia, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único - Nos casos de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Curador, será convocada imediatamente uma reunião do Conselho Superior para deliberar a substituição.

Artigo 18º - As reuniões do Conselho Curador somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.

Artigo 19º - As deliberações do Conselho Curador, ressalvado o disposto no Artigo 20º, serão tomadas por maioria simples de votos dos integrantes, presentes à reunião, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo 20º - A aprovação das matérias previstas nos itens V e VI do Artigo 14º dependerá do voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador.

Parágrafo primeiro - A alteração do Estatuto não poderá contrariar a finalidade da FBDS expressa no caput do Artigo 2’. Qualquer alteração do Estatuto deverá ser formalizada por Escritura Pública.

Parágrafo segundo - A FBDS só será extinta, ou mesmo incorporada a outra instituição pública ou privada, nos caso previstos em lei e desde que comprovada a impossibilidade de realização, com autonomia, da sua finalidade, prevista no caput do Artigo 2º.

Artigo 21º - De cada reunião do Conselho Curador, será lavrada ata em livro próprio, que será assinada pelos integrantes presentes.

Seção III - do Conselho Fiscal

Artigo 22º - O Conselho Fiscal é órgão permanente, composto de 3 (três) integrantes efetivos, sendo um deles o Presidente, além de 2 (dois) suplentes, eleitos pelo Conselho Superior.

Parágrafo primeiro - Os integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução.

Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal será integrado preferencialmente por pessoas de formação compatível com o exercício dessa função.

Artigo 23º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, mediante convocação do seu Presidente, através de correspondência enviada a cada um dos integrantes deste Conselho, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, observado o disposto n o Artigo 15º, parágrafo 2º.

Artigo 24º - O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por 1/4 (um quarto) dos integrantes do Conselho Curador ou, ainda pelo Presidente do Conselho Curador.

Artigo 25º - As deliberações do Conselho Fiscal somente serão válidas quando presente nas reuniões a totalidade dos seus integrantes, sendo o quorum mínimo de deliberação composto de 02 (dois) de seus integrantes.

Artigo 26º - Nos casos de renúncia, ausência ou impedimento eventual, os integrantes do Conselho Fiscal serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Artigo 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar as atividades financeiras e patrimoniais da FBDS, através do exame dos seus livros, e documentos de escrituração, podendo, para tanto, solicitar, a qualquer órgão da FBDS, esclarecimentos e informações para o melhor desempenho de suas atribuições;
b) comunicar ao Conselho Curador quaisquer irregularidades que venham a constatar na situação financeira patrimonial da FBDS;
c) emitir parecer sobre a Prestação Anual de Contas da FBDS;
d) acompanhar o processo anual de prestação de contas perante o Ministério Público, cobrando dos responsáveis as providências para a sua ultimação.

Artigo 28º - De cada reunião do Conselho Fiscal, será lavrada ata, em livro próprio, que será assinada pelos integrantes presentes.

Capítulo V - da administração

Artigo 29º - A FBDS será administrada pelo Presidente do Conselho Curador, a quem compete:

  1. a representação ativa e passiva, da FBDS;
  2. representar a FBDS em Juízo;
  3. constituir mandatários da FBDS, devendo ser especificados nos instrumentos os atos ou operações que poderão praticar e a duração dos mandatos;
  4. exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem atribuídas no Regimento Interno da FBDS;
  5. promover o encaminhamento, ao Ministério Público, de dados cadastrais atualizados e da Prestação Anual de Contas;
  6. contratar Auditoria Externa, contábil e operacional, para cada exercício fiscal.

Capítulo VI - do regime financeiro

Artigo 30º - O exercício financeiro terá início a 1º de janeiro e término a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 31º - Até o dia 15 de dezembro de cada ano, o Presidente do Conselho Curador deverá submeter ao Conselho Curador a proposta orçamentária da FBDS para o exercício seguinte.

Artigo 32º - até o dia 31 de março de cada ano, o Presidente do Conselho Curador deverá submeter ao Conselho Curador, a Prestação Anual de Contas da FBDS, do exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo primeiro - A Prestação Anual de Contas contará os seguintes documentos:

  1. relatório circunstanciado das atividades;
  2. parecer do Conselho Fiscal;
  3. relatório sobre a situação patrimonial e financeira e com a realização orçamentária;
  4. relatória da Auditoria Externa.

Parágrafo segundo - A Prestação Anual de Contas será encaminhada ao Ministério Público, no prazo de até 6 (seis) meses contados do término do exercício financeiro.

Artigo 33º - A FBDS manterá, em caráter permanente, Auditoria Externa para cada exercício financeiro.

Parágrafo primeiro - Até o dia 15 de dezembro de cada ano, a FBDS contratará os serviços de Auditoria Externa para o exercício seguinte, ouvindo previamente o Ministério Público.

Parágrafo segundo - Os serviços executados pela Auditoria Externa e pelo Conselho Fiscal deverão abranger os aspectos administrativos, funcionais, econômicos-financeiros, e contábeis da FBDS.

Artigo 34º - A escrituração da FBDS deverá abranger todas as operações, com as suas receitas e despesas contabilizadas com base no regime de competência.

Parágrafo único - A FBDS só poderá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como conservar, em conta bancária, as quantias destinadas ao cumprimento das obrigações a curto prazo. As demais disponibilidades financeiras deverão ser aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.

Capítulo VII - das disposições gerais

Artigo 35º - Dependerão da prévia aprovação do Ministério Público os seguintes atos da FBDS:

  1. alteração do Estatuto;
  2. extinção da FBDS;
  3. mudanças de sede;
  4. instalação de filiais, estabelecimentos e unidades operacionais;
  5. filiação a outras entidades;
  6. participação em outras entidades;
  7. alteração do Regimento Interno;
  8. alienação de bens patrimoniais, que exorbitem da sua administração ordinária;
  9. oneração de bens ou recursos financeiros;
  10. ingresso, a qualquer título, de bens ou recursos financeiros com encargo ou sob condição;
  11. prática de qualquer ato ou negócio jurídico que envolvendo patrimônio ou recursos financeiros da FBDS exorbitam da sua administração ordinária.

Artigo 36º - A FBDS poderá celebrar negócios jurídicos com seus participantes, ou com empresas e entidades dos quais aqueles participantes façam parte, desde que:

  1. sejam pertinentes à consecução das finalidades da FBDS;
  2. não importem em distribuição ou participação, direta ou indireta, quanto aos resultados econômicos da FBDS;
  3. sejam noticiados circunstanciadamente na Prestação Anual de Contas.

Artigo 37º - O Regimento Interno da FBDS regulará todos os atos administrativos e financeiros da FBDS e outras atribuições definidas ou não neste Estatuto.

Artigo 38º - Toda a estrutura funcional e organizacional da FBDS será fixada no seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O regime de empregados da FBDS será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 39º - Poe ser uma entidade sem fins lucrativos, a FBDS não remunerará os integrantes dos Conselho mencionados no Artigo 5º deste Estatuto, nem distribuirá resultados a qualquer título, aplicando integralmente seus recursos no País e na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades.

Artigo 40º - Os integrantes dos órgãos mencionados no Artigo 5º deste Estatuto não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da FBDS em virtude de prática de ato regular de gestão.

Artigo 41º - Na manutenção de seus serviços e atividades, a FBDS poderá valer-se de todos os meios, instrumentos e recursos financeiros, colocados à sua disposição, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 42º - Os administradores da Fundação serão responsáveis pessoal e solidariamente por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, por eles praticados com dolo ou culpa.

Artigo 43º - A FBDS não poderá receber qualquer tipo de doação, subvenção ou legado que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais donatários ou subvencionadores.

Artigo 44º - Ocorrendo extinção da FBDS, o seu patrimônio terá destinação legal, revertendo a outra instituição com finalidades semelhantes e sem fins lucrativos, preferencialmente com sede e atuação no Estado do Rio de Janeiro, sendo que o seu acervo patrimonial não poderá ser desmembrado.

Artigo 45º - O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu arquivamento e registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.